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48 – Entre a esfera pública e a esfera privada: alguma função social nas ruas.

Enquanto espaços públicos, ruas não se prestam unicamente à utilidade viária, ou seja, aos deslocamentos de pedestres e veículos. As ruas podem comportar formas incontroversas de mercado, se equiparando a praças e sendo “ruas de barracas”, “ruas de feiras”. Hertzberger (1991, p. 14) identifica a ocorrência de demarcações territoriais através de sequências de gradações distintas de acessos a espaços arquitetônicos. Ressaltando que são inadequados os termos “público” e “privado”, visto que há zonas intermediárias em que há “áreas chamadas semiprivadas ou semipúblicas”, esse autor observa em cidades do sul da Europa a aceitação coletiva de apropriações privadas específicas de partes das ruas (HERTZBERGER, 1991, p.16). Notadamente, esse autor se refere a essa aceitação como “uma expressão coletiva de simpatia” ( ibidem ). Em relação às interações entre o planejamento arquitetônico e o espaço público, Hertzberger (1991, p. 17) observa que a presença recorrente de pessoas em espaços públ...

47 – Fachada Ativa: a cidade em favor dos pedestres.

As setorizações funcionais decorrentes do pensamento urbanístico moderno são passíveis de debates, pois não asseguram universalizadamente aos cidadãos acessibilidades aos serviços públicos, aos serviços privados, aos bens públicos de uso comum e às demais feições do que compõe o que é denominado “cidade”. Essas acessibilidades se distinguem da acessibilidade universal incontroversamente necessária e importante à promoção da dignidade dos cidadãos. Essas acessibilidades surgem quando há algum entrelaçamento de usos simultaneamente a transportes públicos eficientes. Ainda que serviços privados sejam baseados por exclusividades recorrentemente promovidas dentre dinâmicas econômicas capitalistas e sejam direcionados a segmentos da população, os prestadores desses serviços e os demais colaboradores direta ou indiretamente relacionados à prestação desses serviços precisam acessar, alcançar, tanger as localidades em que esses serviços privados são prestados. Dentre as setorizações funcionai...

46 – Calçadas: um limiar entre a arquitetura e o urbanismo.

Os termos “calçada” e “passeio” são, recorrentemente, equiparados. Ocorre que não são sinônimos. Em linguajar curto, o “passeio” é parte da “calçada”. Conforme o Anexo I – Dos conceitos e definições – da Lei Federal nº 9503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, “calçada” é a “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”. Conforme esse Anexo I, “passeio” é a “parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas”. A presença de calçadas é obrigatória, em regra geral, em todas as vias pavimentadas das cidades, devendo ser observadas regras relativas à conformação de degraus e meios-fios e regras relativas ao rebaixamento e à conform...

45 – Breves considerações sobre as leituras da paisagem.

A organização de espaços urbanos abrange nuances diversificadas. Premeditações e projetos exemplificam o planejamento prévio e, ainda que minuciosos, não alcançam a integralidade dessas nuances. Jacobs (1961, p. 456) pontua que “só super-homens conseguiriam entender uma cidade grande por inteiro (...)”. Em adição às contribuições de equipes técnicas, têm-se as contribuições das pessoas que habitam e vivenciam esses espaços públicos. Lynch (1997) e Cullen (2006) se dedicam a análises da paisagem urbana as quais consideram percepções surgidas ao longo das vivências das pessoas. Delineada por Lynch (1997), a análise perceptiva cuida da identificação de elementos que integram a paisagem urbana, havendo 05 (cinco) qualificações desses elementos: vias, limites, bairros, pontos nodais e marcos. Sinteticamente: vias dão suporte à circulação habitual e/ou ocasional de pessoas; limites ocasionam distinções entre regiões urbanas; bairros exemplificam regiões que possuem características comuns; ...

44 – A ordem visual além da poluição visual.

Cada município brasileiro possui, ou deveria possuir, seu respectivo Código de Posturas. Aprovados por leis municipais, esses códigos cuidam da organização e da utilização de espaços públicos. A abrangência dessa expressão “espaços públicos” é passível de refinamentos. “Locais públicos”, “logradouros públicos”, “próprios públicos” são expressões, em certa medida, análogas. O licenciamento prévio à instalação de outdoors em imóveis particulares exemplifica um aspecto da organização desses espaços, pois a visibilidade desses outdoors, engenhos de publicidade, não fica limitada ao interior desses imóveis particulares. A localização e o tamanho são exemplos de características desses engenhos a serem previamente observadas a fim de não haver poluição visual. Igualmente, convém observar se são luminosos ou não, se são próximos entre si ou distantes e se são prejudiciais à visibilidade de bens paisagísticos e/ou tombados. Outras características e circunstâncias podem se fazer pertinentes co...

43 – Contribuições do parcelamento do solo em prol do ordenamento urbano.

Há contribuições do parcelamento do solo em prol do ordenamento urbano. A expressão “problemas urbanos” enseja a ampla abrangência do que, no meio urbano, pode ser discriminado e/ou delineado como “problemas”. Níveis de instrução e de renda insuficientemente desenvolvidos e níveis expressivos de criminalidade exemplificam problemas cujo entrelaçamento com o parcelamento do solo não é tão intenso ou inerente quanto insuficiências de mobilidade urbana e de acessibilidade, déficits habitacionais e ineficiências de sistemas de drenagem. Em vista das disposições da Lei Federal 6766/1979, projetos de loteamentos devem ser precedidos por diretrizes referentes ao uso do solo e ao traçado das diversas parcelas de solo: lotes, vias, espaços livres de uso público, equipamentos urbanos e equipamentos comunitários. Embora essas disposições federais não enunciem a obrigatoriedade de projetos de desmembramentos serem precedidos por diretrizes, Administrações estaduais e municipais podem, no limite ...

42 – Gentileza urbana: uma função social viabilizada pela arquitetura.

O direito de propriedade, outrora individualista e absoluto, está relativizado pela função social da propriedade e pela função social da cidade. Aguiar (1996), Pires (2005), Braga (2008) discorrem sobre a consolidação dessa relativização. No meio profissional da arquitetura e do urbanismo, a expressão “função social” não é incomum. A Constituição Federal e a Lei Federal 10257/2001, denominada “Estatuto da Cidade”, contêm essa expressão. Trabalhos acadêmicos e não acadêmicos fazem, conforme especificidades e circunstâncias próprias, alusões pormenorizadas ou breves. As expressões “função social da propriedade urbana” e “função social do imóvel urbano” não são, a princípio, sinônimos. Em linguajar raso e breve, a “propriedade” é o direito de alguém usar, explorar economicamente, dispor e reivindicar algo. Um imóvel urbano pode ser usado, ou habitado, pelo seu dono. Esse imóvel pode conter ferramentas, instrumentos e/ou maquinários para que seu dono exerça atividades econômicas. Esse ...