46 – Calçadas: um limiar entre a arquitetura e o urbanismo.

Os termos “calçada” e “passeio” são, recorrentemente, equiparados. Ocorre que não são sinônimos. Em linguajar curto, o “passeio” é parte da “calçada”. Conforme o Anexo I – Dos conceitos e definições – da Lei Federal nº 9503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, “calçada” é a “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”. Conforme esse Anexo I, “passeio” é a “parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas”.

A presença de calçadas é obrigatória, em regra geral, em todas as vias pavimentadas das cidades, devendo ser observadas regras relativas à conformação de degraus e meios-fios e regras relativas ao rebaixamento e à conformação de rampas para que veículos automotores acessem garagens. Circunstâncias e contextos específicos podem ocasionar excepcionalidades. A proximidade a bens imóveis tombados e a inserção em conjuntos urbanos protegidos exemplificam circunstâncias e contextos de natureza cultural, histórica, artística e, mesmo, social.

Calçadas abrangem, minimamente, passeios, ou seja, faixas reservadas ao trânsito de pedestres. Em vista das larguras desses passeios, ainda que larguras variáveis, pode haver faixas reservadas ao mobiliário urbano e, em sequência à conformação dessas faixas, pode haver, caso comportável pelas larguras, faixas ajardinadas. Essas terceiras faixas, ajardinadas, não se confundem com os “jardins de chuva”, estruturas drenantes dedicadas a promover a captação, a retenção e a infiltração de águas pluviais, reduzindo a velocidade e o volume das águas escoadas por sarjetas.

A construção, a manutenção e a conservação de calçadas são obrigações, em regra geral, dos proprietários dos imóveis lindeiros a esses passeios. As características minimamente pertinentes à promoção da acessibilidade universal, assim, devem ser observadas no âmbito da construção e da manutenção. Ocorre que, não raro, características da ocupação desses imóveis comprometem o atendimento às características minimamente pertinentes à promoção da acessibilidade universal. Portões de acesso de pedestres, portões de acesso de veículos e as rampas/escadas relacionadas a esses acessos ocasionam degraus e cunhas sobre os passeios. A retirada desses degraus e dessas cunhas, uma vez observados os requisitos minimamente pertinentes à promoção da acessibilidade universal, pode ensejar conflitos com os níveis de implantação das edificações instaladas nos lotes. Ficariam necessárias, conforme especificidades locais, intervenções internas aos imóveis, de maneira a serem compatibilizados os níveis de implantação das edificações com os níveis de implantação das calçadas.

O revestimento do piso de calçadas não deve ocasionar escorregões. O assentamento de pisos cerâmicos, ainda que alegadamente antiderrapantes, fica, assim, controverso. Genericamente, não são admitidas, a princípio, inclinações transversais maiores que 3% e inclinações longitudinais diferentes das inclinações longitudinais do leito veicular. Não são pertinentes, também, cunhas sobre passeios e/ou sobre sarjetas. Feitas de concreto, argamassa, madeira, ferro, aço, etc., as cunhas devem, dentro de lotes, ser conformadas a fim de compatibilizarem as inclinações do leito das calçadas com os níveis de implantação de áreas de manobra e estacionamento de veículos. Em cidades brasileiras, podem ser observadas cunhas sobre calçadas e sobre parte do leito veicular, compatibilizando as inclinações desse leito veicular com os níveis, internamente a lotes/terrenos, de implantação de áreas de manobra e estacionamento de veículos. Calçadas, logo, ficam prejudicadas.

De maneira genérica, a execução de obras, por parte das Administrações municipais, de adequação dos passeios ao longo das vias públicas, a fim de serem observados os requisitos mínimos de acessibilidade universal, fica limitada pela impossibilidade de comprometimento dos acessos aos diversos lotes existentes ao longo dessas vias. Distintamente, a execução de obras, pelos proprietários de cada imóvel, oportuniza as compatibilizações especificamente relacionadas a cada trecho dos passeios. Calçadas, tenham sido executadas pelas Administrações municipais ou por proprietários de imóveis lindeiros, são elementos basilares das cidades. Reconhece-se a dedicação de alguma estima aos pedestres quando passeios e calçadas estão bem cuidados.

 

Referências bibliográficas:

BRASIL. Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 set. 1997. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm>. Acesso em: 13 mai. 2025.


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