46 – Calçadas: um limiar entre a arquitetura e o urbanismo.
Os termos “calçada” e
“passeio” são, recorrentemente, equiparados. Ocorre que não são sinônimos. Em
linguajar curto, o “passeio” é parte da “calçada”. Conforme o Anexo I – Dos
conceitos e definições – da Lei Federal nº 9503/1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, “calçada” é a “parte da via, normalmente segregada e em
nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito
de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano,
sinalização, vegetação e outros fins”. Conforme esse Anexo I, “passeio” é a
“parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por
pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à
circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas”.
A presença de calçadas é
obrigatória, em regra geral, em todas as vias pavimentadas das cidades, devendo
ser observadas regras relativas à conformação de degraus e meios-fios e regras
relativas ao rebaixamento e à conformação de rampas para que veículos automotores
acessem garagens. Circunstâncias e contextos específicos podem ocasionar
excepcionalidades. A proximidade a bens imóveis tombados e a inserção em
conjuntos urbanos protegidos exemplificam circunstâncias e contextos de
natureza cultural, histórica, artística e, mesmo, social.
Calçadas abrangem,
minimamente, passeios, ou seja, faixas reservadas ao trânsito de pedestres. Em
vista das larguras desses passeios, ainda que larguras variáveis, pode haver
faixas reservadas ao mobiliário urbano e, em sequência à conformação dessas
faixas, pode haver, caso comportável pelas larguras, faixas ajardinadas. Essas
terceiras faixas, ajardinadas, não se confundem com os “jardins de chuva”,
estruturas drenantes dedicadas a promover a captação, a retenção e a
infiltração de águas pluviais, reduzindo a velocidade e o volume das águas
escoadas por sarjetas.
A construção, a manutenção e a
conservação de calçadas são obrigações, em regra geral, dos proprietários dos
imóveis lindeiros a esses passeios. As características minimamente pertinentes
à promoção da acessibilidade universal, assim, devem ser observadas no âmbito
da construção e da manutenção. Ocorre que, não raro, características da
ocupação desses imóveis comprometem o atendimento às características
minimamente pertinentes à promoção da acessibilidade universal. Portões de
acesso de pedestres, portões de acesso de veículos e as rampas/escadas
relacionadas a esses acessos ocasionam degraus e cunhas sobre os passeios. A
retirada desses degraus e dessas cunhas, uma vez observados os requisitos
minimamente pertinentes à promoção da acessibilidade universal, pode ensejar
conflitos com os níveis de implantação das edificações instaladas nos lotes.
Ficariam necessárias, conforme especificidades locais, intervenções internas
aos imóveis, de maneira a serem compatibilizados os níveis de implantação das
edificações com os níveis de implantação das calçadas.
O revestimento do piso de
calçadas não deve ocasionar escorregões. O assentamento de pisos cerâmicos,
ainda que alegadamente antiderrapantes, fica, assim, controverso. Genericamente,
não são admitidas, a princípio, inclinações transversais maiores que 3% e
inclinações longitudinais diferentes das inclinações longitudinais do leito
veicular. Não são pertinentes, também, cunhas sobre passeios e/ou sobre
sarjetas. Feitas de concreto, argamassa, madeira, ferro, aço, etc., as cunhas
devem, dentro de lotes, ser conformadas a fim de compatibilizarem as
inclinações do leito das calçadas com os níveis de implantação de áreas de
manobra e estacionamento de veículos. Em cidades brasileiras, podem ser
observadas cunhas sobre calçadas e sobre parte do leito veicular,
compatibilizando as inclinações desse leito veicular com os níveis,
internamente a lotes/terrenos, de implantação de áreas de manobra e
estacionamento de veículos. Calçadas, logo, ficam prejudicadas.
De maneira genérica, a
execução de obras, por parte das Administrações municipais, de adequação dos
passeios ao longo das vias públicas, a fim de serem observados os requisitos
mínimos de acessibilidade universal, fica limitada pela impossibilidade de
comprometimento dos acessos aos diversos lotes existentes ao longo dessas vias.
Distintamente, a execução de obras, pelos proprietários de cada imóvel, oportuniza
as compatibilizações especificamente relacionadas a cada trecho dos passeios.
Calçadas, tenham sido executadas pelas Administrações municipais ou por proprietários
de imóveis lindeiros, são elementos basilares das cidades. Reconhece-se a
dedicação de alguma estima aos pedestres quando passeios e calçadas estão bem
cuidados.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Lei nº 9503, de 23 de setembro
de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União,
Poder Executivo, Brasília, DF, 24 set. 1997. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm>.
Acesso em: 13 mai. 2025.