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44 – A ordem visual além da poluição visual.

Cada município brasileiro possui, ou deveria possuir, seu respectivo Código de Posturas. Aprovados por leis municipais, esses códigos cuidam da organização e da utilização de espaços públicos. A abrangência dessa expressão “espaços públicos” é passível de refinamentos. “Locais públicos”, “logradouros públicos”, “próprios públicos” são expressões, em certa medida, análogas. O licenciamento prévio à instalação de outdoors em imóveis particulares exemplifica um aspecto da organização desses espaços, pois a visibilidade desses outdoors, engenhos de publicidade, não fica limitada ao interior desses imóveis particulares. A localização e o tamanho são exemplos de características desses engenhos a serem previamente observadas a fim de não haver poluição visual. Igualmente, convém observar se são luminosos ou não, se são próximos entre si ou distantes e se são prejudiciais à visibilidade de bens paisagísticos e/ou tombados. Outras características e circunstâncias podem se fazer pertinentes co...

43 – Contribuições do parcelamento do solo em prol do ordenamento urbano.

Há contribuições do parcelamento do solo em prol do ordenamento urbano. A expressão “problemas urbanos” enseja a ampla abrangência do que, no meio urbano, pode ser discriminado e/ou delineado como “problemas”. Níveis de instrução e de renda insuficientemente desenvolvidos e níveis expressivos de criminalidade exemplificam problemas cujo entrelaçamento com o parcelamento do solo não é tão intenso ou inerente quanto insuficiências de mobilidade urbana e de acessibilidade, déficits habitacionais e ineficiências de sistemas de drenagem. Em vista das disposições da Lei Federal 6766/1979, projetos de loteamentos devem ser precedidos por diretrizes referentes ao uso do solo e ao traçado das diversas parcelas de solo: lotes, vias, espaços livres de uso público, equipamentos urbanos e equipamentos comunitários. Embora essas disposições federais não enunciem a obrigatoriedade de projetos de desmembramentos serem precedidos por diretrizes, Administrações estaduais e municipais podem, no limite ...

42 – Gentileza urbana: uma função social viabilizada pela arquitetura.

O direito de propriedade, outrora individualista e absoluto, está relativizado pela função social da propriedade e pela função social da cidade. Aguiar (1996), Pires (2005), Braga (2008) discorrem sobre a consolidação dessa relativização. No meio profissional da arquitetura e do urbanismo, a expressão “função social” não é incomum. A Constituição Federal e a Lei Federal 10257/2001, denominada “Estatuto da Cidade”, contêm essa expressão. Trabalhos acadêmicos e não acadêmicos fazem, conforme especificidades e circunstâncias próprias, alusões pormenorizadas ou breves. As expressões “função social da propriedade urbana” e “função social do imóvel urbano” não são, a princípio, sinônimos. Em linguajar raso e breve, a “propriedade” é o direito de alguém usar, explorar economicamente, dispor e reivindicar algo. Um imóvel urbano pode ser usado, ou habitado, pelo seu dono. Esse imóvel pode conter ferramentas, instrumentos e/ou maquinários para que seu dono exerça atividades econômicas. Esse ...

41 – Percepções sobre as funções sociais da propriedade privada.

A palavra “imóvel” abrange diversas configurações espaciais. Uma fazenda numa zona rural pode exemplificar um imóvel composto pela superfície do solo, por benfeitorias edilícias, por plantações e por instalações pertinentes ao manejo dessas plantações e à criação de animais. Um apartamento residencial num edifício localizado no meio urbano pode exemplificar um imóvel autônomo e distinto dos apartamentos vizinhos. Lotes de terra baldios, integrantes de parcelamentos de solo aprovados pela Administração municipal, e terrenos indivisos baldios também exemplificam lotes. Conforme o art. 79 da Lei Federal 10406/2002, a qual institui o Código Civil: “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Casas, galpões e prédios verticais são exemplos de elementos incorporados artificialmente. Equiparo o ato de construir ao ato de incorporar artificialmente. A instalação de empreendimentos imobiliários e a operação de estabelecimentos comerciais podem apresentar...

40 – Planos Diretores e Leis de Zoneamento

Planos diretores não são leis de zoneamento. No Brasil, é comum a abrangência de leis de zoneamento por planos diretores. A legislação urbanística não se limita a leis de zoneamento nem a planos diretores. Considero, de maneira sintética, que leis de zoneamento podem ser instrumentos metodológicos para a viabilização da organização do território. Planos diretores, logo, podem conter dentre suas disposições a discriminação de zonas urbanísticas, podem enunciar a pertinência de, posteriormente, serem definidas e delimitadas zonas urbanísticas ou, ainda, podem não fazer alusões à prática de zoneamento. O desenvolvimento industrial havido durante o século XIX e a primeira metade do século XX ocasionou ações dedicadas à conformação de legislações de cunho urbanístico. Pires (2005, p. 46) sustenta que “os males causados pelo desenvolvimento industrial fizeram surgir a necessidade de olhar o urbanismo não mais como uma arte de embelezar a cidade, mas como meio de ordenar os espaços habitáve...

39 – O Plano Diretor e a organização da cidade.

Cada nação tem seu próprio sistema de normas. O Direito no Brasil é diferente do Direito na Argentina. Ambos são diferentes do Direito na Itália etc .. No Brasil, cada ente federativo, estados e o distrito federal, possui regras próprias delimitadas por competências previstas na Constituição Federal. Cada município também tem regras próprias, motivadas por interesses locais. O Plano Diretor num município, assim, é distinto do Plano Diretor em outro munícipio, ainda que vizinhos. O mesmo ocorre com os códigos de obras, os códigos de edificações, os códigos de posturas e as leis de parcelamento, uso e ocupação do solo. De maneira geral, o Plano Diretor é aprovado por lei municipal. Leis posteriores, supervenientes, podem vir a alterar pontual ou estruturantemente essa lei municipal. Em função de circunstâncias históricas, geográficas, culturais e econômicas, cada município trilha um percurso normativo próprio. Conforme expresso no art. 40 da Lei Federal 10257/2001, denominada “Estatuto...

38 – Sobre as origens do plano diretor.

Planos diretores devem abranger direcionamentos em prol do desenvolvimento urbano. A multiplicidade de interesses presente nas cidades ocasiona a necessidade de debates acerca da priorização desses interesses, acerca da eventual desconsideração de alguns interesses, acerca da preponderância de alguns em detrimento de outros. Compreender como surgiu a idealização de planos diretores subsidia práticas de elaboração de planos específicos, sejam aplicados e/ou dedicados a metrópoles, sejam a municípios interioranos habitados por menos de 20.000 pessoas. Ao discorrer sobre práticas de planejamento urbano na cidade do Rio de Janeiro durante as primeiras décadas do século XX, Villaça (1999, p. 203), observa que há conteúdos ideológicos nas políticas públicas e nos planos urbanos produzidos por classes dominantes em face dos problemas urbanos, ocorrendo a produção e a reprodução intensas de mecanismos necessários à manutenção da dominação. Políticas habitacionais e o uso ideológico do planej...