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Mostrando postagens de maio, 2025

44 – A ordem visual além da poluição visual.

Cada município brasileiro possui, ou deveria possuir, seu respectivo Código de Posturas. Aprovados por leis municipais, esses códigos cuidam da organização e da utilização de espaços públicos. A abrangência dessa expressão “espaços públicos” é passível de refinamentos. “Locais públicos”, “logradouros públicos”, “próprios públicos” são expressões, em certa medida, análogas. O licenciamento prévio à instalação de outdoors em imóveis particulares exemplifica um aspecto da organização desses espaços, pois a visibilidade desses outdoors, engenhos de publicidade, não fica limitada ao interior desses imóveis particulares. A localização e o tamanho são exemplos de características desses engenhos a serem previamente observadas a fim de não haver poluição visual. Igualmente, convém observar se são luminosos ou não, se são próximos entre si ou distantes e se são prejudiciais à visibilidade de bens paisagísticos e/ou tombados. Outras características e circunstâncias podem se fazer pertinentes co...

43 – Contribuições do parcelamento do solo em prol do ordenamento urbano.

Há contribuições do parcelamento do solo em prol do ordenamento urbano. A expressão “problemas urbanos” enseja a ampla abrangência do que, no meio urbano, pode ser discriminado e/ou delineado como “problemas”. Níveis de instrução e de renda insuficientemente desenvolvidos e níveis expressivos de criminalidade exemplificam problemas cujo entrelaçamento com o parcelamento do solo não é tão intenso ou inerente quanto insuficiências de mobilidade urbana e de acessibilidade, déficits habitacionais e ineficiências de sistemas de drenagem. Em vista das disposições da Lei Federal 6766/1979, projetos de loteamentos devem ser precedidos por diretrizes referentes ao uso do solo e ao traçado das diversas parcelas de solo: lotes, vias, espaços livres de uso público, equipamentos urbanos e equipamentos comunitários. Embora essas disposições federais não enunciem a obrigatoriedade de projetos de desmembramentos serem precedidos por diretrizes, Administrações estaduais e municipais podem, no limite ...

42 – Gentileza urbana: uma função social viabilizada pela arquitetura.

O direito de propriedade, outrora individualista e absoluto, está relativizado pela função social da propriedade e pela função social da cidade. Aguiar (1996), Pires (2005), Braga (2008) discorrem sobre a consolidação dessa relativização. No meio profissional da arquitetura e do urbanismo, a expressão “função social” não é incomum. A Constituição Federal e a Lei Federal 10257/2001, denominada “Estatuto da Cidade”, contêm essa expressão. Trabalhos acadêmicos e não acadêmicos fazem, conforme especificidades e circunstâncias próprias, alusões pormenorizadas ou breves. As expressões “função social da propriedade urbana” e “função social do imóvel urbano” não são, a princípio, sinônimos. Em linguajar raso e breve, a “propriedade” é o direito de alguém usar, explorar economicamente, dispor e reivindicar algo. Um imóvel urbano pode ser usado, ou habitado, pelo seu dono. Esse imóvel pode conter ferramentas, instrumentos e/ou maquinários para que seu dono exerça atividades econômicas. Esse ...

41 – Percepções sobre as funções sociais da propriedade privada.

A palavra “imóvel” abrange diversas configurações espaciais. Uma fazenda numa zona rural pode exemplificar um imóvel composto pela superfície do solo, por benfeitorias edilícias, por plantações e por instalações pertinentes ao manejo dessas plantações e à criação de animais. Um apartamento residencial num edifício localizado no meio urbano pode exemplificar um imóvel autônomo e distinto dos apartamentos vizinhos. Lotes de terra baldios, integrantes de parcelamentos de solo aprovados pela Administração municipal, e terrenos indivisos baldios também exemplificam lotes. Conforme o art. 79 da Lei Federal 10406/2002, a qual institui o Código Civil: “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Casas, galpões e prédios verticais são exemplos de elementos incorporados artificialmente. Equiparo o ato de construir ao ato de incorporar artificialmente. A instalação de empreendimentos imobiliários e a operação de estabelecimentos comerciais podem apresentar...