18 – Regiões Metropolitanas: do rural à cidade.

As regiões metropolitanas consistem em unidades territoriais nas quais inexiste estrutura institucional de governo correspondente e, por consequência, problemas supramunicipais são enfrentados de maneira fragmentada (DIAS, 2013). Notadamente, são caracterizadas por conurbações expressivas e envolvem, segundo Dias (2013, p. 292), “governança sem governo, embora no seu espaço coexistam políticas de diversos níveis institucionais (federal, estadual e municipal)”.

Handy (1994) observa que a riqueza da vida metropolitana decorre da variedade de oportunidades de trabalho, estudo, lazer e consumo ofertadas. Atribui, no âmbito das regiões metropolitanas, menor importância às dificuldades de fluidez viária que às dificuldades de acesso, a partir das residências, aos locais de oferta dessas oportunidades. Rocha (2003, p. 126) sustenta que a evolução da pobreza nas regiões metropolitanas “está estreitamente vinculada à dinâmica produtiva e a seus efeitos sobre o comportamento do mercado de trabalho”. Além, considera que as metrópoles brasileiras são importantes polos sociais, políticos e econômicos os quais evidenciam mudanças estruturais e conjunturais produtivas que ocorrem, de maneira defasada e atenuada, nas demais áreas urbanas brasileiras. Para Lira (1997, p. 164), a “realidade metropolitana” é “fruto do fenômeno presente da conurbação, cuja relevância e existência são inegáveis, apesar dos alardeados fracassos com a experiência vivida nos recentes anos de instituição das Regiões Metropolitanas”.

Em atenção ao teor do art. 2º da Lei Federal nº 13089/2015, a qual “institui o Estatuto da Metrópole (...) e dá outras providências”, observo que há distinção entre a definição do termo “metrópole” e a definição da expressão “região metropolitana”. Observo, também, a ausência da definição do termo “conurbação”.

Notadamente, o termo “metrópole” é referente ao “espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE” (vide o inciso V do art. 2º dessa Lei Federal nº 13089/2015). Já a expressão “região metropolitana” é referente à “unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum” (vide o inciso VII desse art. 2º). Entendo que, recorrentemente, metrópoles estão abrangidas geograficamente por regiões metropolitanas.

Guzman et al. (2017), no âmbito de estudos dos níveis de acessibilidade promovida pelo transporte coletivo na Região Metropolitana de Bogotá, Colômbia, reconhecem a ocorrência de conurbações espaciais e, também, funcionais. Visto que tecidos urbanos podem apresentar descontinuidades espaciais e, ainda assim, integrarem dinâmicas funcionais de interdependência, considero relevante o reconhecimento de conurbações funcionais em complementação às conurbações espaciais.

Conforme o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13089/2015, a qual “institui o Estatuto da Metrópole (...) e dá outras providências”, “para os efeitos dessa lei, considera-se (...) função pública de interesse comum” a “política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes”. Não havendo dentre as disposições dessa Lei Federal nº 13089/2015 a discriminação de funções pública de interesse comum, essa discriminação fica abrangida por disposições legais estaduais. Sem esgotar o rol de funções públicas de interesse comum, estimo que possam ser exemplos o esgotamento sanitário, o abastecimento de água, o transporte coletivo, a gestão do trânsito e o manejo de resíduos sólidos desde a coleta até a disposição final. No que tange ao transporte coletivo, o transporte público metropolitano de passageiros demanda tratamento institucional além da esfera municipal (BRASIL, 2015), ainda que os serviços de transporte público sejam serviços de interesse local (BRASIL, 1988, art. 30, incisos I e V) e, por conseguinte, sejam serviços a serem administrados no âmbito municipal.

Considerando que o substantivo “urbano” e o termo “cidade” podem ser diferenciados e que a noção de “vida urbana” e o modo de vida urbano não têm se limitado às conformações espaciais denomináveis “cidades”, entendo que a facilidade operacional genericamente ocasionada pela substituição de longas distâncias percorridas durante longos prazos por curtas distâncias percorridas durante prazos curtos indica a conversão de porções territoriais qualificadas como “Urbano” em porções integrantes da cidade.

Entendo que, no território municipal, pode haver espaços naturais, espaços rurais e espaços urbanos. Espaços naturais são espaços cobertos naturalmente por vegetação os quais não são urbanos nem comportam atividades rurais. Dentre os espaços rurais, pode haver espaços em que atividades rurais são exercidas e espaços em que essas atividades não são mais exercidas. Os espaços urbanos podem apresentar feições diversificadas, dentre as quais as cidades.

Percebo que, numa metrópole, há porções territoriais simplesmente urbanas e há porções que exemplificam cidades. Nas regiões metropolitanas, pode haver demais fragmentos urbanos, há espaços rurais, há espaços naturais. Tentar identificá-los oportuniza compreensões de dinâmicas territoriais locais e, mesmo, regionais.

 

Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 mai. 2019.

BRASIL. Lei nº 13089, de 12 de janeiro de 2015. Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 jan. 2015 (2015a). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13089.htm>. Acesso em: 18 mai. 2019.

BRASIL. Ministério das Cidades. Caderno de referência para elaboração de Planos de Mobilidade Urbana. Brasília, DF, 2015. 239 p.

DIAS, R.. Ciência Política. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2013. 320 p.

HANDY, S.. Highway Blues: Nothing a Little Accessibility Can't Cure. Revista Access. n. 5, p. 3-7, 1994.

LIRA, R. P.. Elementos de direito urbanístico. Rio de Janeiro, RJ. Renovar, 1997. 400p.

ROCHA, S.. Pobreza no Brasil: afinal, de que se trata? Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003. 244 p.

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