02 - Citações e reproduções de textos sobre a arquitetura e o urbanismo.
Em atenção ao disposto no Lei
Federal 9610/1998, que trata de direitos autorais, observo que “os textos de
obras literárias, artísticas ou científicas” (vide o inciso I do art. 7º)
e “os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência” (vide o
inciso X desse art. 7º) são “obras intelectuais protegidas”, exemplificando
“criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” (vide
o caput desse art. 7º). Embora os projetos urbanísticos, projetos de
loteamentos e projetos de demais parcelamentos do solo não sejam expressamente
abordados, entendo que estejam abarcados pelos termos “arquitetura” e
“engenharia” constantes do inciso X do art. 7º dessa Lei 9610/1998.
Em relação ao projeto
arquitetônico , observo que o art. 26 discorre sobre a
possibilidade de o autor de um projeto “repudiar a autoria de
projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou
após a conclusão da construção”. Se proprietários de imóveis ou locatários,
sejam moradores ou comerciantes, promoverem modificações e/ou reformas
edilícias, entendo que há a possibilidade de os autores dos projetos
arquitetônicos originalmente relativos a esses imóveis não mais assumirem
responsabilidades. Considero imprescindível, todavia, compreender em que
consistem essas modificações e/ou reformas edilícias: se relacionadas à
integralidade dos imóveis ou se relacionadas a parte deles; se unicamente
relacionadas à substituição de materiais de revestimento; se relacionadas à
alteração de compartimentos internos etc. Entendo que as circunstâncias em que
autorias ficam afastadas devem ser apuradas em vista das especificidades de
cada modificação e/ou reforma edilícia.
Em relação aos textos de obras
literárias, artísticas ou científicas, observo que o art. 46 enuncia
circunstâncias em que não há ofensa aos direitos autorais. Destaco, dentre
essas circunstâncias, aquelas discriminadas nos incisos III e VIII, pois
balizam a forma da apresentação dos textos do presente blog, o qual é
dedicado ao estudo e à crítica sobre a arquitetura e o urbanismo.
O inciso III se refere à “citação
em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da
obra”. Entendo que canais do Youtube e blogs exemplificam
“qualquer outro meio de comunicação”. O presente blog, assim, abrange eventuais
citações de passagens de textos e de entrevistas, havendo a identificação dos
autores e das obras referentes a essas passagens.
O inciso VIII se refere à
“reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de
qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a
reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores”. O presente blog
abrange eventuais reproduções de “pequenos trechos de obras preexistentes”,
pois essas reproduções não são, em si, o objetivo principal de cada texto. Não
vislumbro prejuízo à exploração normal, por parte dos respectivos titulares dos
direitos autoriais, das obras das quais extraio pequenas reproduções. Sugiro,
inclusive, a leitura integral dessas obras, pois intelectualmente
enriquecedoras.
Referência bibliográfica:
BRASIL. Lei nº 9610, de 19 de
fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder
Executivo, Brasília, DF, 19 fev. 1998. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm
>. Acesso em 10 jul. 2024.