02 - Citações e reproduções de textos sobre a arquitetura e o urbanismo.


Em atenção ao disposto no Lei Federal 9610/1998, que trata de direitos autorais, observo que “os textos de obras literárias, artísticas ou científicas” (vide o inciso I do art. 7º) e “os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência” (vide o inciso X desse art. 7º) são “obras intelectuais protegidas”, exemplificando “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” (vide o caput desse art. 7º). Embora os projetos urbanísticos, projetos de loteamentos e projetos de demais parcelamentos do solo não sejam expressamente abordados, entendo que estejam abarcados pelos termos “arquitetura” e “engenharia” constantes do inciso X do art. 7º dessa Lei 9610/1998.

Em relação ao projeto arquitetônico , observo que o art. 26 discorre sobre a possibilidade de o autor de um projeto “repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção”. Se proprietários de imóveis ou locatários, sejam moradores ou comerciantes, promoverem modificações e/ou reformas edilícias, entendo que há a possibilidade de os autores dos projetos arquitetônicos originalmente relativos a esses imóveis não mais assumirem responsabilidades. Considero imprescindível, todavia, compreender em que consistem essas modificações e/ou reformas edilícias: se relacionadas à integralidade dos imóveis ou se relacionadas a parte deles; se unicamente relacionadas à substituição de materiais de revestimento; se relacionadas à alteração de compartimentos internos etc. Entendo que as circunstâncias em que autorias ficam afastadas devem ser apuradas em vista das especificidades de cada modificação e/ou reforma edilícia.

Em relação aos textos de obras literárias, artísticas ou científicas, observo que o art. 46 enuncia circunstâncias em que não há ofensa aos direitos autorais. Destaco, dentre essas circunstâncias, aquelas discriminadas nos incisos III e VIII, pois balizam a forma da apresentação dos textos do presente blog, o qual é dedicado ao estudo e à crítica sobre a arquitetura e o urbanismo.

O inciso III se refere à “citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”. Entendo que canais do Youtube e blogs exemplificam “qualquer outro meio de comunicação”. O presente blog, assim, abrange eventuais citações de passagens de textos e de entrevistas, havendo a identificação dos autores e das obras referentes a essas passagens.

O inciso VIII se refere à “reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”. O presente blog abrange eventuais reproduções de “pequenos trechos de obras preexistentes”, pois essas reproduções não são, em si, o objetivo principal de cada texto. Não vislumbro prejuízo à exploração normal, por parte dos respectivos titulares dos direitos autoriais, das obras das quais extraio pequenas reproduções. Sugiro, inclusive, a leitura integral dessas obras, pois intelectualmente enriquecedoras.

 

Referência bibliográfica:

BRASIL. Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 fev. 1998. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm >. Acesso em 10 jul. 2024.


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